Convenção coletiva que prevê, para vítimas de acidente de trabalho, a permanência na empresa até a data da aposentadoria amolda-se à vigência do contrato como um todo e garante estabilidade ao empregado, ainda que o acidente tenha acontecido anos atrás'. Com esse entendimento, a Segunda Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) manteve decisão do TRT/BA (Tribunal do Trabalho da Bahia ) e negou provimento a um agravo da Caraíba Metais S.A., que pretendia não reintegrar um colega nessa condição.
O trabalhador teve um terço do braço direito amputado após acidente de trabalho em setembro de 1987. Após ser submetido a processo de readaptação profissional e passado a usar prótese mecânica, ele voltou ao emprego e integrou os quadros da empresa por mais 20 anos.
Em março de 2006, quando seu contrato foi rescindido, ele foi à justiça pedir a reintegração, alegando que não podia ser demitido porque gozava da estabilidade prevista na cláusula 37ª da Convenção Coletiva de Trabalho, assinada entre a empresa e o sindicato quando seu contrato ainda estava em curso.
A cláusula assegurava aos empregados vitimados por acidente de trabalho ou doença ocupacional a permanência na empresa até a data em que ocorresse a aquisição do direito à aposentadoria, na função para a qual o trabalhador fosse readaptado. A condição, ainda de acordo com a cláusula, seria que o acidente tivesse ocorrido no curso do contrato de trabalho.
VIGÊNCIA CONTRATUAL - O retorno ao emprego na função de assistente administrativo foi deferida em 2006 pela 3ª Vara do Trabalho de Camaçari, o que levou a empresa a recorrer à Segunda Instância do TRT/BA. Na opinião da empregadora, não haveria direito à estabilidade provisória porque a norma coletiva fora celebrada em 2007, e não poderia ser aplicada retroativamente ao trabalhador, que se acidentou em 1987.
No entendimento do tribunal regional, no entanto, a norma coletiva foi inserida no ordenamento jurídico à época em que o contrato de trabalho ainda estava vigente, o que afastaria a alegação de que a nova lei não atinge direitos adquiridos. Por entender que a cláusula deveria, sim, ser aplicada ao caso, o TRT-BA decidiu que o trabalhador não poderia ter sido demitido e, reconhecendo a estabilidade provisória, determinou a reintegração ao emprego.
A Caraíba Metais recorreu, então, ao TST, mas a Segunda Turma também considerou fato sem possibilidade de dúvidas que a norma coletiva foi editada quando o contrato ainda estava em curso e negou provimento ao agravo. Para o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, estando a norma coletiva em vigor no momento da rescisão contratual, esta adere ao contrato como um todo, tendo o trabalhador direito à estabilidade.
(Processo: AIRR-52641-81.2006.5.05.0133)
Adaptamos texto de Fernanda Loureiro, do TST
Colaboração: Marko Ajdaric
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