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PROTOCOLO DE PREVENÇÃO AO COVID - 19

Geral, 13 de Agosto de 2020 às 21:09h

PROTOCOLO DE PREVENÇÃO AO COVID - 19

Medidas gerais para prevenir a contaminação nos locais de trabalho

  • Medição de temperaturas sempre na chegada à empresa;
  • Realizacão de testagens;
  • Afastamento das atividades na empresa dos trabalhadores (as) dos grupos de risco;
  •  Assegurar, prioritariamente, que o distanciamento físico, de no mínimo dois metros entre as pessoas, seja mantido nos locais de trabalho;
  •   Assegurar espaços de trabalho arejados, portanto, favorecendo a ventilação natural;
  •  Manter o ambiente de trabalho sempre higienizado e desinfectado (superfícies, mesas, objetos, telefones, teclado, ferramentas);
  • Colocar e manter abastecidos recipientes de higienização das mãos;
  • Colocar pôsteres e avisos que indiquem e incentivem a lavagem das mãos;
  • Promover ações de educação e comunicação acerca da COVID-19 ampliando a adesão às medidas de prevenção;
  • Garantir que máscaras faciais sejam utilizadas no ambiente de trabalho, como intervenção complementar junto às demais medidas recomendadas, de distanciamento físico e higienização das mãos, para contenção da transmissão do vírus;
  • Esclarecer que o uso de máscaras artesanais não substitui outros Equipamentos de Proteção Individual (EPI) destinados à proteção de trabalhadoras (es) quanto à exposição a fatores de risco existentes no ambiente de trabalho, conforme preconizam notas oficiais sobre o assunto;
  •  Manter o rigoroso controle da situação, com notificação e investigação imediata dos casos de COVID-19, considerando a peculiaridade de locais de trabalho que mantenham atividade presencial e o papel fundamental da permanente vigilância epidemiológica;
  • Assegurar que trabalhador (a) que apresente febre ou tosse sinta-se estimulado, sem receio de prejuízos de remuneração, a comunicar imediatamente o fato e ficar em casa.
  • Medidas voltadas para assegurar o distanciamento físico em locais de trabalho
  • Distância física mínima de dois metros entre as pessoas, visando a prevenção da COVID-19, deve ser assegurada e para isso mudanças na gestão do trabalho e da produção devem ser adotadas;
  • Entre as medidas, sempre que possível, indica-se alternar dias de comparecimento ao trabalho entre trabalhadoras (es) das mesmas equipes/setores, a fim de evitar aglomeração e viabilizar o distanciamento físico;
  • O teletrabalho deve ser adotado sempre que compatível com as tarefas previamente e habitualmente realizadas. Impõe-se o controle das jornadas e observação das condições efetivas para esta modalidade de trabalho no ambiente doméstico, com o fim de evitar sobrecarga física e psíquica de trabalhadoras (es);
  • Jornadas de trabalho mais curtas durante a pandemia, preservando-se os salários;
  • Escalonamento dos horários e intervalos de início e término do turno de trabalho, como medida para reduzir aglomerações;
  • Reuniões de trabalho por meio remoto devem observar horários e duração compatíveis com a jornada regular, a fim de evitar horas extraordinárias e interferência na dinâmica domiciliar e da família;
  • Nas atividades essenciais, com trabalho presencial, devem ser evitadas reuniões presenciais e, quando essas forem imprescindíveis, todas as medidas de prevenção da COVID-19 devem ser rigorosamente observadas, em especial, quanto ao distanciamento físico;
  • As medidas para assegurar o distanciamento físico devem ser amplamente comunicadas nos locais de trabalho, por meio de sinalizadores e cartazes de aviso, entre outros recursos;
  • As modificações de espaços de trabalho/setores, visando o distanciamento físico, devem prever redução do número de mesas e cadeiras a serem ocupadas, além da colocação de barreiras físicas;
  • Para evitar aglomerações, espaços como cantinas, copas, serviços de café, outros espaços de convivência, salas de jogos, nos locais de trabalho, devem ser reconfigurados ou seu funcionamento deve ser suspenso, caso as medidas de prevenção de contágio não sejam satisfatórias;
  • O uso de elevadores e das salas compartilhadas de trabalho deve ser controlado com indicação de número máximo de pessoas permitido no espaço, evitando aglomeração.

 

Sobre o funcionamento de refeitórios em locais de trabalho

  • O uso de refeitórios em locais de trabalho deve ser reconfigurado, haja vista a necessidade de evitar aglomerações e manter o controle rigoroso de higienização e desinfeção;
  • O estabelecimento de escalas de horário para uso do refeitório favorecerá as medidas de distanciamento físico e prevenção do contágio pela aglomeração;
  • Diversas medidas são recomendadas no sentido de manter a distância física de dois metros entre as (os) usuárias (os): o uso de assentos que permitam a posição lado a lado, mantendo assentos vazios entre as(os) usuárias(os), ou seja, evitando a proximidade e a posição de um de frente para o outro;
  • A higienização das superfícies, como mesas, cadeiras, e a eliminação de selfservice e bebedouros de jato nos refeitórios devem ser parte das medidas de prevenção;
  • O acesso fácil a pias com fornecimento permanente de sabão para lavagem das mãos pelas (os) usuárias (o) dos refeitórios favorecerá a adoção desta medida por todas (os).

Sobre o funcionamento de vestiários e sanitários

  •  Assegurar vestiários, banheiros, lavatórios e gabinetes sanitários em número suficiente ao contingente de usuárias (os) e higienizados frequentemente, com disponibilidade de álcool em gel, sabão, com enxugo ou secagem de mãos que exclua o uso de toalhas coletivas;
  •  A ventilação natural dos sanitários deve ser assegurada, sem prejuízo da privacidade da (o) usuária(o);
  • Manter os vestiários sem aglomerações, se possível com uso escalonado para permitir o distanciamento físico, incluindo uso de chuveiros .
  • Transporte e deslocamento de trabalhadoras(es)
  • Garantir transporte em condições que permitam manter o distanciamento físico;
  • Assegurar, quando necessário o transporte coletivo de trabalhadoras(es), a manutenção de distanciamento físico, evitando aglomeração, prevendo lotação de no máximo 50% de assentos ocupados em ônibus ou outros meios de transporte similares;
  • Manter o uso de máscaras durante os deslocamentos;
  • Garantir, quando trabalhadoras(es) fizerem uso de transporte público no deslocamento casa-trabalho-casa, que as medidas de segurança para o transporte sejam atendidas, por meio de atuação responsável do empregador junto aos órgãos públicos de transporte, a fim de evitar aglomerações, assegurando as condições para o distanciamento físico no trajeto.

Sobre interdição da empresa ou embargo de atividades

 A fim de salvaguardar a saúde de trabalhadoras(es), a constatação de transmissão mantida no local de trabalho - após afastamento de trabalhador com COVID-19 e seus contactantes e informação às autoridades sanitárias - deverá ensejar interdição de setor de trabalho ou da empresa como um todo, a fim de impedir a disseminação da infecção, promover as medidas de biossegurança necessárias e assegurar o retorno às atividades in loco.

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