Crise do coronavírus cai na conta do trabalhador
Número 226 - A
24 de março de 2020
Atualização da Nota de 23/03
Medida Provisória 927: crise do coronavírus cai na conta do trabalhador (atualização)
Após a divulgação da Nota Técnica 226, ainda em 23/03/2020, o governo expediu nova medida provisória (MP 928) que, entre várias questões ligadas a pedidos de informação com base na Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/11), revoga o artigo 18 da Medida Provisória 927.
O Artigo 18 (revogado) da MP 927 tinha o seguinte teor:
Art. 18. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o contrato de trabalho poderá ser suspenso, pelo prazo de até quatro meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação, com duração equivalente à suspensão contratual. § 1º A suspensão de que trata o caput:
I - não dependerá de acordo ou convenção coletiva;
III - será registrada em carteira de trabalho física ou eletrônica.
§ 2º O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do disposto no caput, com valor definido livremente entre empregado e empregador, via negociação individual.
§ 3º Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador, que não integrarão o contrato de trabalho.
§ 4º Nas hipóteses de, durante a suspensão do contrato, o curso ou programa de qualificação profissional não ser ministrado ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, a suspensão ficará descaracterizada e sujeitará o empregador:
I - ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período;
II - às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor;
e III - às sanções previstas em acordo ou convenção coletiva.
Como se vê, o artigo 18 da MP 927 suspendia os contratos de trabalho por até quatro meses, para que o trabalhador participasse de cursos de qualificação. Não havia garantia de manutenção do vínculo empregatício ou de remuneração durante esse período, somente a possibilidade de uma complementação (não obrigatória), a ser definida entre o patrão e o empregado em negociação individual. Os benefícios concedidos pelo empregador, de acordo com o texto, eram as únicas verbas que deveriam ser mantidas nesse ínterim. Diferentemente da legislação do lay-off, não havia sequer a garantia de recebimento de bolsa-qualificação em valores correspondentes ao seguro-desemprego.
O recuo do governo em relação ao artigo 18 decorre de pressões exercidas por parlamentares, pelo movimento sindical e por diversos setores da sociedade, entretanto, a revogação é, com certeza, insuficiente, caso permaneça em vigor o artigo 2:
Art. 2º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição.
Reforçando os questionamentos já feitos na primeira parte da Nota Técnica 226:
A monumental diferença de poder entre o empregador e o trabalhador individual – base das disposições constitucionais que exigem a participação dos sindicatos na negociação de temas que dizem respeito aos trabalhadores – trará, com certeza, prejuízos à vida e às condições laborais dos trabalhadores. Por essa razão, além da revogação do artigo 18, é preciso revogar também o artigo 2º da MP 927.
Confira a análise de outros pontos da MP 927 na Nota Técnica 226, de 23/02/2020
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Fonte: DIEESE
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