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Economia - Medida Provisória 927

Geral, 27 de Março de 2020 às 06:59h

Crise do coronavírus cai na conta do trabalhador

 

Número 226 - A

24 de março de 2020

Atualização da Nota de 23/03

 

Medida Provisória 927: crise do coronavírus cai na conta do trabalhador (atualização)

 

Após a divulgação da Nota Técnica 226, ainda em 23/03/2020, o governo expediu nova medida provisória (MP 928) que, entre várias questões ligadas a pedidos de informação com base na Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/11), revoga o artigo 18 da Medida Provisória 927.

O Artigo 18 (revogado) da MP 927 tinha o seguinte teor:

Art. 18. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o contrato de trabalho poderá ser suspenso, pelo prazo de até quatro meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação, com duração equivalente à suspensão contratual. § 1º A suspensão de que trata o caput:

I - não dependerá de acordo ou convenção coletiva;

  1. - poderá ser acordada individualmente com o empregado ou o grupo de empregados; e

III - será registrada em carteira de trabalho física ou eletrônica.

§ 2º O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do disposto no caput, com valor definido livremente entre empregado e empregador, via negociação individual.

§ 3º Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador, que não integrarão o contrato de trabalho.

§ 4º Nas hipóteses de, durante a suspensão do contrato, o curso ou programa de qualificação profissional não ser ministrado ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, a suspensão ficará descaracterizada e sujeitará o empregador:

I - ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período;

II - às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor;

e III - às sanções previstas em acordo ou convenção coletiva.

 

  • 5º Não haverá concessão de bolsa-qualificação no âmbito da suspensão de contrato de trabalho para qualificação do trabalhador de que trata este artigo e o art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

Como se vê, o artigo 18 da MP 927 suspendia os contratos de trabalho por até quatro meses, para que o trabalhador participasse de cursos de qualificação. Não havia garantia de manutenção do vínculo empregatício ou de remuneração durante esse período, somente a possibilidade de uma complementação (não obrigatória), a ser definida entre o patrão e o empregado em negociação individual. Os benefícios concedidos pelo empregador, de acordo com o texto, eram as únicas verbas que deveriam ser mantidas nesse ínterim. Diferentemente da legislação do lay-off, não havia sequer a garantia de recebimento de bolsa-qualificação em valores correspondentes ao seguro-desemprego.

O recuo do governo em relação ao artigo 18 decorre de pressões exercidas por parlamentares, pelo movimento sindical e por diversos setores da sociedade, entretanto, a revogação é, com certeza, insuficiente, caso permaneça em vigor o artigo 2:

Art. 2º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição.

Reforçando os questionamentos já feitos na primeira parte da Nota Técnica 226:

  1. Se a crise atinge o conjunto dos trabalhadores, por que não subordinar eventuais soluções à negociação coletiva com os sindicatos, numa hora em que o trabalhador, individualmente, encontra-se tão fragilizado?
  1. Como impedir que um empregador inescrupuloso force um acordo individual amplo e o caracterize como “com vistas à manutenção do vínculo de emprego” – termo por demais genérico –, sem sequer assegurar de fato o vínculo?

A monumental diferença de poder entre o empregador e o trabalhador individual – base das disposições constitucionais que exigem a participação dos sindicatos na negociação de temas que dizem respeito aos trabalhadores – trará, com certeza, prejuízos à vida e às condições laborais dos trabalhadores. Por essa razão, além da revogação do artigo 18, é preciso revogar também o artigo 2º da MP 927.

Confira a análise de outros pontos da MP 927 na Nota Técnica 226, de 23/02/2020

 

Rua Aurora, 957 – 1º andar

CEP 05001-900 São Paulo, SP

Telefone (11) 3874-5366 / fax (11) 3874-5394

E-mail: en@dieese.org.br

www.dieese.org.br

Presidente - Maria Aparecida Faria

Sindicato dos Trabalhadores Públicos da Saúde no Estado de São Paulo – SP Vice-presidente - José Gonzaga da Cruz

Sindicato dos Comerciários de São Paulo – SP

 

Secretário Nacional - Paulo Roberto dos Santos Pissinini Junior

Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas de Máquinas Mecânicas de Material Elétrico de Veículos e Peças Automotivas da Grande Curitiba - PR

Diretor Executivo - Alex Sandro Ferreira da Silva

Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas Mecânicas e de Material Elétrico de Osasco e Região - SP

Diretor Executivo - Antônio Francisco da Silva

Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas Mecânicas e de Materiais Elétricos de Guarulhos Arujá Mairiporã e Santa Isabel - SP

Diretor Executivo - Bernardino Jesus de Brito

Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Energia Elétrica de São Paulo – SP Diretora Executiva - Elna Maria de Barros Melo

Sindicato dos Servidores Públicos Federais do Estado de Pernambuco - PE Diretora Executiva - Mara Luzia Feltes

Sindicato dos Empregados em Empresas de Assessoramentos Perícias Informações Pesquisas e de Fundações Estaduais do Rio Grande do Sul - RS

Diretora Executiva - Maria Rosani Gregorutti Akiyama Hashizumi

Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Paulo Osasco e Região - SP Diretor Executivo - Nelsi Rodrigues da Silva

Sindicato dos Metalúrgicos do ABC - SP

Diretor Executivo - Paulo de Tarso Guedes de Brito Costa Sindicato dos Eletricitários da Bahia - BA

Diretor Executivo - Sales José da Silva

Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas Mecânicas e de Material Elétrico de São Paulo Mogi das Cruzes e Região - SP

Diretora Executiva - Zenaide Honório

Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo – SP

Direção Técnica

Fausto Augusto Júnior – Diretor Técnico

José Silvestre Prado de Oliveira – Diretor Adjunto

Patrícia Pelatieri – Diretora Adjunta

Equipe Técnica Responsável

 

Adriana Marcolino

Carlindo Rodrigues de Oliveira

 

Clóvis Scherer

Luís Ribeiro

Fonte: DIEESE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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