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Metalúrgicos discutem impactos da reforma trabalhista

Geral, 26 de Outubro de 2017 às 11:41h

Os impactos provocados pela reforma trabalhista foram discutidos hoje (26/10), em seminário realizado pela Fetim (Federação dos Metalúrgicos e Mineradores da Bahia), no auditório do Sindicato dos Bancários da Bahia, em Salvador. Lideranças da FITMETAL (Federação Interestadual dos Metalúrgicos) e da CTB prestigiaram o evento, além de representantes de outras categorias, como os bancários. Os advogados Moacir Martins e Marcelly Lima foram os palestrantes convidados.

 
 
Com o tema "Reforma Trabalhista e Terceirização", o seminário detalhou as principais mudanças causadas pela reforma. A partir do dia 11 de novembro, todos os contratos de trabalho, antigos e novos, passam a funcionar de acordo com as regras aprovadas na reforma, que alteram diversos pontos como: férias, horas extras, jornada de trabalho, rescisão contratual, modalidades de contratação e o modo de contabilizar as horas trabalhadas.
 
 
"As mudanças contemplam principalmente os interesses dos patrões e deixam mais vulnerável a condição do trabalhador. A reforma trabalhista é o maior atentado contra os trabalhadores desde a criação da CLT, em 1943", explica Aurino Pedreira, presidente da FETIM.
 
Além de apontar os desafios, o seminário também debateu a importância da classe trabalhadora fortalecer a unidade, como forma de enfrentar os ataques. "A luta não terminou com a aprovação da reforma trabalhista. Mais do que nunca, os trabalhadores precisam ir pra rua, aumentar a mobilização popular e lutar pelos seus direitos", diz Pascoal Carneiro, presidente da CTB/BA.
 
O seminário também reafirmou a união dos metalúrgicos em torno do Dia Nacional de Mobilização, convocado para 10 de novembro, contra a reforma trabalhista e em defesa dos direitos, atividade que já sofreu adesão de várias categorias em todo país. Vão ser feitas manifestações e paralisações com o objetivo de chamar atenção aos graves ataques sofridos pela classe trabalhadora, pelo governo golpista do presidente Temer.
 
 
O que muda com a Reforma Trabalhista:
 
Trabalho intermitente
 
A lei formaliza e inaugura modalidade de trabalho em que o empregado deixa de ter a garantia de uma remuneração digna e mínima ao final de cada mês. O contrato “zero hora”, como é conhecido no exterior, pressupõe que o trabalhador seja convocado conforme a demanda e remunerado com base nessas horas que efetivamente trabalhar. 
 
Horas In Itinere
 
O tempo que o trabalhador passa em trânsito entre sua residência e o trabalho, na ida e na volta da jornada, com transporte fornecido pela empresa, deixa de ser obrigatoriamente pago ao funcionário. O benefício é garantido atualmente pelo Artigo 58, parágrafo 2º da CLT, nos casos em que o local de trabalho é de difícil acesso ou não servido por transporte público.
 
Tempo na empresa
 
Pelo texto, deixam de ser consideradas como integrantes da jornada atividades como descanso, estudo, alimentação, higiene pessoal e troca do uniforme. A CLT considera o período em que o funcionário está à disposição do empregador como serviço efetivo.
 
Sem limite para horas extras
 
Atualmente, quando o funcionário precisa extrapolar o limite das horas extras diárias (de 2 horas), a empresa precisa justificar a razão do empregado ter ficado tanto tempo a mais no trabalho – o que geralmente ocorre em casos urgentes por serviço inadiável ou motivo de força maior. Na nova lei, as empresas não precisam mais comunicar essa jornada extraordinária ao Ministério do Trabalho. A justificativa é de que esse tipo de situação não é recorrente e, caso a empresa use esse tipo de artifício para fraudar a lei, o próprio empregado pode denunciar o caso de maneira anônima.
 
Fim da Justiça gratuita
 
A pessoa que pleitear a justiça gratuita deverá comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo. O texto diz que os magistrados podem conceder o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, para quem recebe salário igual ou inferior a 30% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, que atualmente é de R$ 5.531,31.
 
Fim do imposto sindical obrigatório
 
Todo trabalhador que é representado por um sindicato precisa pagar uma contribuição sindical obrigatória, o imposto sindical. Todo ano, é descontado do salário o valor equivalente a um dia de trabalho. Com a reforma trabalhista, essa contribuição passa a ser facultativa. 
 
Negociado x Legislado
 
A nova legislação dá mais força para as convenções coletivas, os acordos feitos entre sindicatos de trabalhadores e empregadores. Pela proposta, o que é negociado e fixado em convenção coletiva passa a valer mais que a lei para 16 itens, como intervalo intrajornada e plano de cargos e salários. De outro lado, a proposta aponta 29 itens que não podem ser mudados pelos acordos entre patrões e empregados, como o salário mínimo, férias e licença-maternidade.
 
Descanso
 
Atualmente, o trabalhador tem direito a um intervalo para descanso ou alimentação de uma a duas horas para a jornada padrão de oito horas diárias. Pela nova regra, o intervalo deve ter, no mínimo, meia hora, mas pode ser negociado entre empregado e empresa. Se esse intervalo mínimo não for concedido, ou for concedido parcialmente, o funcionário terá direito a indenização no valor de 50% da hora normal de trabalho sobre o tempo não concedido.
 
Rescisão
 
A rescisão do contrato de trabalho de mais de um ano só é considerada válida, segundo a CLT, se homologada pelo sindicato ou autoridade do Ministério do Trabalho. A nova regra revoga essa condição.
 
Rescisão por acordo
 
Passa a ser permitida a rescisão de contrato de trabalho quando há “comum acordo” entre a empresa e o funcionário. Nesse caso, o trabalhador tem direito a receber metade do valor do aviso prévio, de acordo com o montante do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), até o máximo de 80%, mas não recebe o seguro-desemprego.
 
Danos morais
 
A indenização a ser paga em caso de acidente, por exemplo, passa a ser calculada de acordo com o valor do salário do funcionário. Aquele com salário maior terá direito a uma indenização maior, por exemplo. Em caso de reincidência (quando o mesmo funcionário sofre novamente o dano), a indenização passa ser cobrada em dobro da empresa.
 
Quitação anual
 
O novo texto cria um termo anual, a ser assinado pelo trabalhador na presença de um representante do sindicato, que declara o recebimento de todas as parcelas das obrigações trabalhistas, com as horas extras e adicionais devidas.
 
(informações do box extraídas do Portal Vermelho)

 

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