Conheça abaixo algumas das principais cláusulas Jurídicas da Convenção Coletiva dos Metalúrgicos:
CLÁUSULA 5ª - PARCELA RESCISÓRIA ADICIONAL - Aos empregados despedidos sem justa causa, as empresas concederão uma indenização adicional às verbas rescisórias legais, segundo o tempo de serviço como empregado regular, correspondente a um piso salarial para empregados de 3 (três) a 6 (seis) anos e um salário nominal para empregados com mais de 6 (seis) anos, vigentes à data do efetivo desligamento.
CLÁUSULA 7ª - RESCISÃO CONTRATUAL DO APOSENTÁVEL - O empregado optante pelo FGTS, ao ser aposentado em definitivo, e não permanecendo na empresa na ocasião do seu desligamento, fará jus às verbas indenizatórias a que tem direito como se fosse desligado por conveniência da empresa, desde que seu tempo de serviço nessa empresa seja superior a 05 (cinco) anos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não se incorpora aos direitos previstos no "caput" desta cláusula, a parcela rescisória adicional prevista na Cláusula 5ª do presente Acordo.
CLÁUSULA 8ª - PRÊMIO APOSENTADORIA - O empregado ao se aposentar na empresa, quer por invalidez, quer por tempo de serviço, quer por velhice, fará jus a um prêmio no valor de 10% (dez por cento) do salário nominal para cada ano de serviço, desde que tenha mais de 05 (cinco) anos na empresa na qual se aposentar e que se desligue do quadro de empregados.
PARÁGRAFO ÚNICO - O prêmio estará limitado a 1 (hum) salário nominal, o que corresponde a um máximo de 10 (dez) anos do empregado na mesma empresa.
CLÁUSULA 10ª - AUXÍLIO FUNERAL EMPRESA - As empresas concedem auxílio funeral-empresa, a ser pago ao dependente registrado do empregado falecido, nas seguintes condições:
a) quando o empregado falecido percebia até 2 (dois) pisos, o auxílio-funeral será equivalente a 2 (dois) pisos salariais da categoria;
b) quando o empregado falecido percebia acima de 2 (dois) pisos, o auxílio-funeral será equivalente a 1,5 (hum e meio) pisos salariais da categoria.
PARÁGRAFO ÚNICO - O benefício acima será pago imediatamente após o óbito independentemente do pagamento das demais parcelas porventura devidas pela extinção do contrato de trabalho.
CLÁUSULA 11ª - AUXÍLIO INVALIDEZ - O empregado aposentado por invalidez terá direito ao seguinte benefício:
a) 3 (três) Pisos salariais da categoria quando perceber até 2 (dois) pisos;
b) 2,5 (dois e meio) Pisos Salariais da categoria quando perceber acima de 2 (dois) pisos.
PARÁGRAFO ÚNICO - A parcela referida nesta cláusula deverá ser creditada juntamente com as demais verbas rescisórias.
CLÁUSULA 16ª - ESTABILIDADE DO APOSENTÁVEL - Mediante aviso formal do interessado, a empresa garantirá por um período de 3 (três) anos o emprego e salário para empregados com mais de 3 (três) anos na empresa ininterruptos e que estiverem a 3 (três) anos da data que ocorrer o direito à Aposentadoria "por tempo de serviço, especial ou por velhice" excluindo deste benefício os que incorrem em justa causa.
PARÁGRAFO ÚNICO - O empregado só fará jus ao benefício do "caput" desta cláusula apenas na primeira opção da aposentadoria e não cumulativamente.
CLÁUSULA 17ª - ESTABILIDADE DO EGRESSO DO INSS - Os empregados afastados por auxílio doença, acidente de trabalho ou doença profissional, terão garantia de emprego nas seguintes condições:
a) afastamento por acidente do trabalho e doença profissional:
- prazo de afastamento até 30 dias: 90 (noventa) dias de garantia;
- prazo de afastamento superior a 30 dias: 120 (cento e vinte) dias de garantia.
b) afastamento por auxílio enfermidade: 60 (sessenta) dias de garantia.
CLÁUSULA 20ª - FÉRIAS, 13º SALÁRIO - FGTS E AVISO PRÉVIO - O trabalhador despedido antes de completar 0l (hum) ano de empresa incluindo o contrato de experiência, terá direito às férias e ao 13º salário proporcionais, FGTS e aviso prévio.
CLÁUSULA 32ª - CARTAS DE REFERÊNCIA - Nos casos de demissões normais, as empresas, mediante solicitação do ex-empregado, fornecerão cartas de referência.
PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas não exigirão carta de referência dos trabalhadores que serão contratados.
CLÁUSULA 34ª - ABONOS E JUSTIFICATIVAS DE FALTAS - Serão abonadas as faltas do empregado sem prejuízo de seu salário ou simplesmente justificadas, nas seguintes condições:
1 - ABONADAS:
a) ao empregado estudante para prestação de exames vestibulares e supletivos mediante apresentação de comprovante de realização destes exames num prazo não superior a 08 (oito) dias;
b) durante 03 (três) dias consecutivos no caso de falecimento de ascendentes, descendentes e cônjuges;
c) durante 03 (três) dias úteis para casamento, contados a partir da data do mesmo;
d) no dia do internamento, da cirurgia (se for o caso) e da alta quando acompanhando dependentes (ascendentes, descendentes e cônjuges) em caso de internamento hospitalar, desde que devidamente comprovado. Os demais dias, durante o internamento, quando necessário, embora não remunerados, não terão efeitos sobre o DSR, 13º salário, férias e controle disciplinar;
e) no caso de comparecimento médico, quando o atestado de comparecimento significar atendimento médico ou para-médico efetivo (exames de sangue, fisioterapia, radiografias, etc.) e o momento do término do atendimento justificar o retorno do empregado à empresa, o atraso ou falta será abonado, desde que se trate de exames ou tratamentos solicitados pelo médico da empresa ou urgência médica;
f) para recebimento do PIS quando for necessário sua ausência durante o expediente normal de trabalho;
g) a próxima jornada de trabalho para empregados em regime de revezamento de turno, em caso de dobra na última jornada, salvo se tiver troca de turno, por interesses dos empregados;
h) no caso de falecimento do sogro ou sogra serão considerados abonados o dia do óbito e o dia subseqüente;
i) para empregado em regime de trabalho administrativo, será abonada a próxima jornada, no caso de prorrogação do trabalho ultrapassar às 22:00 horas e/ou saída efetiva do transporte após às 23:00 horas.
2 - SIMPLESMENTE JUSTIFICADAS:
a) para os casos não abrangidos pela legislação específica os dias necessários para obtenção dos documentos legais (carteira de identidade, carteira profissional, carteira de habilitação e CPF) desde que devidamente comprovados, não serão remunerados nem terão efeitos sobre o DSR, 13º salário, férias e controle disciplinar.
CLÁUSULA 37ª - GARANTIA DE EMPREGO DO INCAPACITADO POR ACIDENTE DO TRABALHO - Será garantida, aos empregados vitimados por acidente do trabalho e\ou doença ocupacional, a sua permanência na empresa, até a data em que ocorrer a aquisição do seu direito à aposentadoria, seja por tempo de serviço, seja especial ou por velhice na que ocorrer primeiro, na função para a qual seja readaptado pelo INSS, sem prejuízo da remuneração antes percebida, desde que, após a alta conferida pelo órgão previdenciário oficial, reunam cumulativamente os seguintes requisitos:
a) que o acidente do trabalho e\ou a doença profissional tenha sido adquirido durante o atual contrato de trabalho;
b) que, em razão do acidente do trabalho e\ou a doença profissional, seja o empregado portador de sequela grave incapacitante, devidamente atestada pelo INSS;
c) que o empregado tenha participado do programa de readaptação ou reabilitação profissional do INSS.
CLÁUSULA 38ª - PRAZO DE PAGAMENTO PARA RESCISÃO CONTRATUAL - O pagamento das parcelas constantes no instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio ou indenização do mesmo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas que não fizerem tal pagamento no prazo estipulado no "caput" desta Cláusula ficarão sujeitas a pagar a multa em favor do empregado, em valor equivalente aos seus salários, devidamente corrigidos pelo índice de variação do UFIR, aos dias excedentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os salários dos dias excedentes agravados pela multa aludida no parágrafo primeiro desta Cláusula, não serão devidos nas seguintes condições:
a) se o empregado não comparecer ao local no dia e hora designados, ou comparecendo, negar-se a receber as importâncias que lhes forem oferecidas, salvo se houver incorreção dos cálculos de rescisão;
b) se houver ajuizamento de reclamação trabalhista por iniciativa do empregado, através de advogado por ele constituído, no prazo previsto nesta Cláusula, ou seja: até primeiro dia útil após o vencimento do aviso prévio legal.
CLÁUSULA 40ª - HORAS EXTRAS HABITUAIS -INTEGRAÇÃO PELA MÉDIA - A média da remuneração das horas extras trabalhadas quando habituais, será integrada para os cálculos de 13º salário, férias e ao repouso semanal remunerado.
CLÁUSULA 44ª - FORNECIMENTO DE FORMULÁRIOS PARA APOSENTADORIA - A documentação exigida pelo INSS será fornecida pelas empresas, quando solicitada pelo empregado, nos seguintes prazos:
a) 3 (três) dias úteis, para fins de auxílio doença;
b) 10 (dez) dias úteis no caso de aposentadoria especial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para empregados que tenham desenvolvido atividades periculosas e/ou insalubres, as empresas anexarão à rescisão contratual o histórico funcional, para fins de aposentadoria especial em formulário próprio do INSS.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas anexarão à rescisão contratual, em todos os casos, o formulário - Atestado de Afastamento e Salários - AAS, devidamente preenchido.
CLÁUSULA 46ª - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO - PAGAMENTO QUINZENAL - As empresas pagarão salários aos seus empregados no mínimo em duas vezes por mês.
PARÁGRAFO ÚNICO - O primeiro pagamento será realizado até o 15º (décimo quinto) dia antes do pagamento mensal do salário, na base de 40% (quarenta por cento) do valor do salário nominal.
Natan teve uma longa e ativa trajetória na história dos Metalúrgicos na Bahia.
28 de abril – Dia Mundial em Memoria das Vitimas de Acidentes e Doenças do Trabalho
Decisão une Sindicato ao Ministério Público em favor aos trabalhadores.
Trabahadores estão satisfeitos com a ação do Sindicato em relação as melhorias negociadas com a RDA.
Empresa queria demitir grande número de trabalhadores mas o Sindicato agiu rápido e mudou a situação.
Facilitador da empresa estava assediando trabalhadores e o Sindicato cobrou uma atitude da Gerdau.
Nova norma (MTP nº 4219) determina que, tenha, pelo menos, 1 funcionário em todas empresas que cuide da prevenção e cuidados para este tipo de caso.
Dados da pesquisa realizada pelo PNAD mostram que no trimestre encerrado em outubro do ano passado, o número de desempregados era o mesmo de agora.
Empresa veio ocupara o lugar de antiga terceirizada na Oxiteno e pretendia reduzir salários e vale alimentação dos trabalhadores.
Empresa anunciou paralisação das atividades em fábrica de Camaçari, por tempo indeterminado.