A empresa mineira Stola do Brasil Ltda. foi condenada a pagar a um empregado a indenização correspondente a um lanche diário em que ele trabalhou em sobrejornada em tempo igual ou superior a uma hora, previsto em norma coletiva. A empresa recorreu, mas a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não examinou o recurso, ficando mantida a condenação.
A verba foi deferida ao empregado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), porque a empresa não comprovou o fornecimento do lanche, uma vantagem que, segundo o processo, ela se obrigou espontaneamente a conceder a todos os seus empregados, em acordo coletivo. Nos termos negociados, o valor do benefício era de R$ 2 diários, correspondentes a um pão de sal, com manteiga, e um café.
Em recurso para o TST, a Stola do Brasil sustentou que o lanche sempre foi servido ao empregado, sendo que caberia a ele o ônus da prova. Mas no entendimento da relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, a questão não foi decidida pelo Tribunal Regional com base na distribuição do ônus da prova, "motivo pelo qual não há tese sobre o disposto nos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC". O que foi dito na decisão regional, explica, é que a empresa não comprovou o fornecimento dos lanches.
Segundo a relatora, o reexame das alegações da empresa demandaria nova análise das provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. A decisão pelo não conhecimento do recurso foi seguida por unanimidade pela Turma. Em junho, a empresa entrou com Recurso Extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.
Fonte: TST (Tribunal Superior do Trabalho)
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