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Patrões propõem reajuste dividido e abaixo da inflação

Geral, 17 de Julho de 2015 às 07:26h

Apesar dos lucros continuarem crescentes no setor metalúrgico, as empresas seguem resistentes na mesa de negociação.  Em reunião realizada esta semana, os patrões fizeram uma proposta absurda: reajuste abaixo da inflação e dividido em duas vezes. Seriam 4% este mês e 4% em janeiro do próximo ano. Além disso, a proposta é de fechar antecipadamente 5% de reajuste salarial referente a 2016.
 
Os representantes sindicais rejeitaram completamente a proposta e reafirmaram que os trabalhadores querem, e merecem, uma proposta melhor. Afinal, a categoria precisa recompor o seu poder aquisitivo por causa da perda dos últimos anos.
 
“A proposta dos patrões é tão fora da realidade que nem repõe a inflação do período. Ou seja, as empresas jogam nas costas do trabalhador todo o ônus. Nós não aceitamos isso e vamos até as últimas consequências para garantir que a negociação avance e estabeleça ganhos aos trabalhadores”, explica Aurino Pedreira, presidente da FETIM.
 
Nova rodada de negociação ocorre na próxima semana e aumenta a expectativa que, desta vez, os patrões melhorem a proposta para a construção de um acordo justo. Enquanto isso, a categoria precisa se manter mobilizada para fortalecer o processo negocial.

 

 

 

PRINCIPAIS REIVINDICAÇÕES:

PRINCIPAIS CLAUSULAS:

* REAJUSTE SALARIAL – 15% (quinze por cento) de reajuste salarial que corresponde à variação

integral do ICV - DIEESE (do período de julho 2014 a junho 2015), mais aumento real de salário

sobre os salários vigentes em 30 de junho de 2015.

* HORA EXTRA

Segunda a sábado – 80%

Domingo, feriados e/ou descanso remunerado – 120%

* PISO SALARIAL

Empresas com até 100 empregados R$ 1.020,00

Empresa acima 100 empregados R$ 1.115,00

* PISO PROFISSIONAL - R$ 1.500,00

* TRIÊNIO / QUINQUÊNIO

* Nº  empregados             Triênio           Quinquenio

Até 100                             R$ 51,00 R$ 102,00

Acima de 100                 R$ 55,75       R$ 111,50

* CESTA BÁSICA – valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais)

* AUXILIO CRECHE - As empresas concederão creche às suas empregadas, diretamente ou

através de convênios com creches oficiais ou particulares, no valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte

reais).

PARÁGRAFO PRIMEIRO - O benefício será estendido ao pai desquitado, divorciado, com a guarda

judicial dos filhos e ao pai viúvo sem companheira.

PARÁGRAFO SEGUNDO – O referido benefício oferecido pelo período de 18 (dezoito) meses contados a

partir do término da licença-maternidade ou da data do requerimento pelo pai desquitado ou divorciado.

* REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO PARA 40 HORAS S/REDUÇÃO DE SALÁRIOS.

* ADICIONAL NOTURNO DE 40% (quarenta por cento) - Sobre as horas reduzidas trabalhadas

(que compreende a jornada trabalhada a partir das 22:00 até o encerramento da respectiva

jornada).

* PREMIO FÉRIAS – 01 (um) salário de remuneração acima do terço constitucional.

* VALE CULTURA – Conforme prever a legislação.

* PROTEÇÃO DO TRABALHADOR EGRESSO DO INSS - Garantia da sua remuneração quando

da alta previdenciária.

* PROTEÇÃO CONTRA A ROTATIVIDADE NO MERCADO DE TRABALHO

* CLÁUSULA 14ª - ALIMENTAÇÃO - As empresas que fornecem alimentação aos seus

empregados, diretamente ou através de sistema de vale de alimentação ou de entidades

fornecedoras não poderão efetuar descontos ao pessoal, superior a 10% (dez por cento) do custo

direto de refeição, quantificando este custo segundo o período de fornecimento limitado em 12

(doze) meses.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para cumprimento desta cláusula as empresas poderão

qualificar-se no Programa da alimentação do Trabalhador - Lei nº 6.321, de 14 de abril de

1986. Estão ressalvadas do cumprimento desta cláusula, empresas com até 20 (vinte)

empregados. Mantém-se o fornecimento gratuito em horas extraordinárias, para as

empresas que fornecem alimentação.

PARAGRAFO SEGUNDO – As empresas que não fornecem alimentação diretamente aos

seus empregados, garantirão o fornecimento de vale refeição no valor de R$ 18,00 (dezoito

reais) quantitativamente ao número de dias de trabalho independente do número de

empregados na empresa..

* CLÁUSULA 63ª - LIBERAÇÃO DOS SINDICALISTAS PARA CURSOS E SEMINÁRIOS - Para

participação em cursos profissionalizantes e/ou em cursos ou encontros sindicais, os Dirigentes

Sindicais, Delegado Sindical e Membros das Comissões de Fábrica, poderão ausentar-se do

serviço até 15 (quinze) dias por ano, sem qualquer prejuízo nos salários, férias, 13º salário,

descanso remunerado e demais vantagens constantes nos contra cheques.

PARÁGRAFO ÚNICO -  A empresa será pré-avisada por escrito, pelo interessado, ou pelo

Sindicato Profissional com antecedência mínima de 02 (dois) dias.

* GARANTIAS CONTRA O ASSEDIO E/OU DISCRIMINAÇÃO – A empresa é responsável por

condições de trabalho a todos os trabalhadores. Se o trabalhador individual ou coletivamente, for

vítima de situações constrangedoras e vexatórias no exercício de sua função, por um superior

hierárquico, vindo a comprometer a saúde física/mental dos mesmos, o superior hierárquico e a

empresa serão responsabilizados pela degradação deliberada das condições de trabalho.

PARAGRAFO PRIMEIRO – No caso de denúncia de assédio moral, sexual ou ato

discriminatório, feita por empregado identificado, pela entidade sindical ou de forma

anônima, a empresa se compromete a estabelecer uma comissão de averiguação, com a

participação de um representante da entidade sindical, no prazo de dez dias da data do

recebimento da denúncia.

PARAGRAFO SEGUNDO – Na hipótese do trabalhador ou testemunha do assédio e ou

discriminação ser demitido, será anulada a demissão.

PARAGRAFO TERCEIRO – O custeio do tratamento do(s) empregado(s) que adoeceram

foram vítimas de acidente em função de assédio/discriminação, até obtenção da alta, será

responsabilidade da empresa.

PARAGRAFO QUARTO – Considerar o conjunto de agravos à saúde em conseqüência do

assédio/discriminação como doença do trabalho, exigindo da empresa a

notificação/comunicação do acidente de trabalho-CAT e posterior reconhecimento do INSS.

Essa ação deverá ser precedida de laudo de psicólogo ou médico, em que reconheçam os

danos psíquicos e agravos à saúde como oriundos das condições e relações de trabalho.

PARAGRAFO QUINTO – Cabe a empresa, custear e implementar programa de prevenção,

proteção, informação, segurança contra as práticas de assédio/discriminação.

* AVISO PRÉVIO - O aviso prévio será sempre indenizado quando da homologação da rescisão de

contrato, independente, inclusive, do tempo de vigência do contrato de trabalho.

* ACORDO DE PARADA - (manutenção e montagem industrial)

* MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLAUSULAS DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

2013/2015.

Salvador, 28 de maio de 2015.

Sindicato dos Trabalhadores Metalúrgicos do Estado da Bahia

Sindicato dos Trabalhadores Metalúrgicos de Camaçari

Sindicato dos Trabalhadores Metalúrgicos de Candeias e Região

Sindicato dos Trabalhadores Metalúrgicos de Dias D’Ávila e Região

Sindicato dos Trabalhadores Metalúrgicos de Ilhéus e Região

Sindicato dos Trabalhadores Metalúrgicos de Simões Filho

Sindicato dos Trabalhadores Metalúrgicos de Vitória da Conquista e Região

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